Estatutos

Capítulo I | Constituição, Natureza, Denominação, Duração e Sede
Artigo 1º

  1. É constituída uma associação científica e técnica, de direito privado, denominada “Ius Gentium Conimbrigae”, abreviadamente designada por IGC.
  2. O IGC é constituído por tempo indeterminado.
  3. O IGC tem a sua sede na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, adiante designada por FDUC.
  4. O IGC poderá celebrar convénios, protocolos ou acordos, bem como filiar-se, associar-se ou aderir a organismos nacionais ou estrangeiros visando, nomeadamente, a realização de acções conjuntas no âmbito dos fins estatutários da associação.
  5. Sempre que estes convénios, protocolos ou acordos implicarem a responsabilidade científica, pedagógica ou outra da FDUC, o Presidente do Conselho Directivo da FDUC intervirá também nos respectivos actos constitutivos.
  6. O IGC celebrará um protocolo com a FDUC, no qual se consagrarão os direitos e deveres de ambos, designadamente, as contrapartidas do IGC pela utilização de espaços, pessoal, equipamento e serviços da FDUC, contrapartidas essas que consistirão, nomeadamente, na aquisição de livros para a Biblioteca da FDUC.

Capítulo II | Dos fins da associação
Artigo 2.º

  1. A Associação tem por finalidade o estudo científico cultural e técnico.
  2. Para a prossecução desses fins, a Associação promoverá:
    1. O estudo dos problemas internacionais contemporâneos e aqueles que historicamente mais interessam a Portugal;
    2. A promoção do direito e a cooperação internacionais;
    3. A promoção e o exercício da investigação, numa perspectiva transdisciplinar;
    4. A organização do Curso de Altos Estudos Internacionais do IGC;
    5. A criação de centros de investigação;
    6. A realização de colóquios, seminários ou outras actividades congéneres;
    7. A publicação de lições, textos de seminários e outros trabalhos de investigação;
    8. A obtenção do depósito das colecções de tratados e instrumentos diplomáticos de Portugal e demais países lusófonos e das publicações dos organismos internacionais;
    9. A concessão de bolsas de estudo para trabalhos de investigação;
    10. A realização de outras acções que contribuam para a criação de uma consciência jusinternacional em Portugal.

Capítulo III | Dos Associados
Artigo 3.º

  1. Os Associados, pessoas colectivas ou singulares, agrupam-se em três categorias:
    1. Fundadores.
    2. Efectivos.
    3. Honorários.
  2. São associados fundadores:
    1. A Universidade de Coimbra, através da sua Faculdade de Direito;
    2. Os sócios que intervierem na escritura.
  3. São associados efectivos do IGC os membros do corpo docente da FDUC que o solicitem e as pessoas singulares ou colectivas que, não tendo subscrito estes Estatutos no acto da sua constituição, vierem a ser admitidas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  4. São associados honorários as pessoas singulares e colectivas a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, atribua tal estatuto, pelo valor científico ou técnico de trabalhos efectuados ou pela colaboração prestada ao IGC.

Artigo 4.º

  1. Perdem a qualidade de associado:
    1. os que por escrito o solicitarem à Direcção;
    2. os que não pagarem as quotas, nos termos a definir pelo regulamento interno;
    3. os que forem excluídos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados;
    4. os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do IGC.
  2. A deliberação de exclusão de um associado só pode ser tomada se na reunião estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados e se a proposta de exclusão for aprovada por dois terços dos votos expressos.

Capítulo IV | Dos órgãos do IGC
Artigo 5.º

  1. São órgãos do IGC:
    1. A Assembleia Geral
    2. A Direcção
    3. O Conselho Fiscal
    4. O Conselho Consultivo
  2. O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
  3. Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de dois anos, renováveis.

Artigo 6.º | Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  2. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente e dois secretários, eleitos de entre os associados fundadores e efectivos do IGC, competindo ao 1.º secretário substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  3. A Assembleia Geral tem as competências definidas no art. 172.º de código civil e nos presentes Estatutos.
  4. O relatório e as suas contas de gerência do ano findo e o programa de actividade e o orçamento para o ano seguinte devem ser aprovadas durante o mês de Janeiro.

Artigo 7.º | Direcção

  1. A Direcção é composta por um mínimo de três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  2. Um dos membros da Direcção será o Doutor que o Conselho Científico da FDUC designar Responsável Científico do IGC, sendo um dos vogais eleito de entre os docentes da FDUC.
  3. Na sua primeira reunião os membros da Direcção escolherão entre si o Presidente, que terá de ser um docente da FDUC com o grau de Doutor.
  4. O presidente da Direcção faz parte do Conselho Coordenador dos Institutos e Centros de Investigação da FDUC, cuja presidência cabe, por inerência de Funções, ao Presidente do Conselho Directivo da FDUC.

Artigo 8. º

  1. Compete à Direcção do IGC:
    1. Representar a associação, em juízo e fora dele.
    2. Coordenar a actividade da associação de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos.
    3. Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral.
    4. Propor à Assembleia Geral o montante das quotas a pagar pelos associados.
    5. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte.
    6. Apresentar aos Presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Científico da FDUC os documentos referidos na alínea anterior.
    7. Administrar e gerir os fundos da associação.
  2. Para que o IGC fique obrigado é necessário que os respectivos documentos sejam assinados, pelo menos, por dois membros da Direcção.

Artigo 9.º | Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos de entre os associados, que escolherão entre si o Presidente.
  2. O Presidente do Conselho Fiscal pode intervir, sem direito de voto, nas reuniões da Direcção, desde que esta o solicite.
  3. O Conselho Fiscal exerce, com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a lei confere aos conselhos fiscais das sociedades anónimas.

Artigo 10.º | Conselho Consultivo

A Direcção do IGC será auxiliada nas suas tarefas por um órgão consultivo onde terão assento personalidades de reconhecido mérito científico nas áreas de intervenção do IGC, nomeadamente aquelas que tenham sido investidas na qualidade de sócios honorários do IGC, e representantes das Instituições que mais relevantemente colaborem com as actividades do IGC.

Capítulo V | Funcionamento
Artigo 11.º

  1. Na prossecução dos seus fins, o IGC exercerá actividades por iniciativa da sua Direcção e a solicitação dos seus associados ou de terceiros que recorram aos seus serviços.
  2. A actividade por conta de associados ou de terceiros será regulada por regulamento interno ou por contrato.

Capítulo VI | Património
Artigo 12º

  1. Constituem receitas do IGC:
    1. as contribuições iniciais dos associados;
    2. as quotas dos associados;
    3. os rendimentos dos bens próprios;
    4. o produto resultante dos serviços prestados;
    5. as subvenções que lhe sejam concedidas;
    6. as contribuições extraordinárias;
    7. quaisquer outras receitas, tais como donativos, doações, legados ou outros proventos aceites pelo IGC.

Capítulo VII | Alteração dos Estatutos
Artigo 13º

  1. Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária convocada para esse fim.
  2. As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Capítulo VIII | Dissolução
Artigo 14.º

  1. O IGC pode ser dissolvido mediante deliberação favorável da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.
  2. A deliberação sobre a dissolução deverá ser tomada por maioria qualificada de três quartos do número de todos os associados em efectividade de funções.
     

Capítulo IX | Disposições Transitórias e Finais
Artigo 15.º

  1. No prazo máximo de 90 dias após a criação do IGC, reunirá a Assembleia Geral para eleger os órgãos sociais e aprovar o regulamento interno.
  2. Até à reunião da Assembleia Geral, a gestão corrente do IGC será assegurada por uma Comissão Instaladora.